ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JORNALISTAS DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ (Abrajet-Pará)
E S T A T U T O
Fevereiro de 2006
Belém – Pará
CAPITULO 1
DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS FINS
ART. 1º - A Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Estado do Pará (Abrajet Pará), fundada em 18 de fevereiro de 2006, na cidade de Belém, no Estado do Pará, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
ART. 2º - A Associação Brasileira de Jornalismo de Turismo do Estado do Pará tem por finalidade:
I – Sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se faça necessário, os direitos, interesses e reivindicações de seus associados;
II – Divulgar e incentivar o turismo do Pará, dentro e fora dele, de forma a buscar aprimoramento da atividade turística;
III – Promover o intercâmbio de experiências e informações;
IV – Promover, por todos os meios ao seu alcance, a perfeita união e a solidariedade entre seus associados;
V – Interferir, sempre que necessário, nos debates de problemas técnicos, sociais, econômico-financeiros e outros de âmbitos municipal, regional ou nacional, relacionados ao turismo, sugerindo medidas e procurando evitar a aplicação daqueles considerados prejudiciais aos objetivos que representa e defende;
VI – Promover atividades e eventos que engrandeçam e divulguem o turismo no Estado.
ART. 3º - Desde que comprovados interesses e conveniências, ouvida a sua Assembléia Geral, a entidade poderá trabalhar em conjunto a outras entidades e/ou órgãos que também estejam engajados em divulgar e incentivar o turismo no Pará.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, SUAS CATEGORIAS E ADMISSÃO
ART. 4º - A Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Pará terá número ilimitado de sócios.
ART. 5º - O quadro social, constituído sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença religiosa ou política, será composto pelas seguintes categorias:
a) Sócios Fundadores;
b) Sócios Ativos;
c) Sócios Honorários;
d) Sócios Beneméritos.
ART. 6º - São sócios fundadores todos aqueles que assinarem a ata de fundação da entidade.
ART. 7º - São ativos os jornalistas com registro profissional que comprovem desempenho permanente de, no mínimo, dois anos na divulgação do turismo, e os dirigentes de veículos especializados na difusão da mesma atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Perde essa condição o associado que tiver comprovado mais de (oito) meses de inatividade, a exceção dos fundadores.
ART. 8º - Considera-se também sócio ativo, os jornalistas que exercem a atividade de assessor de imprensa na área de turismo, conforme previsto no Regimento e de acordo com o caput deste artigo.
PARÁGRAFO ÚNICO – A admissão de novos sócios será aceita mediante os seguintes critérios:
a) possuir registro de jornalista homologado pelo Ministério do Trabalho;
b) registro da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ).
ART. 9º - São sócios honorários, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, sem pertencerem aos quadros sociais, tenham contribuído para a defesa e desenvolvimento da classe ou de entidades.
ART. 10º – São sócios beneméritos todos aqueles que, em virtude de relevantes e excepcionais serviços prestados à entidade, forem considerados merecedores do título.
PARÁGRAFO ÚNICO – A dignidade de benemérito poderá ser conferida aos sócios de todas as categorias, sem prejuízo de quaisquer regalias e/ou direitos.
ART. 11º – A admissão de sócios beneméritos e honorários é atribuição da Assembléia Geral, por proposta unânime dos membros presentes à reunião da Diretoria Executiva.
ART. 12º – Os sócios honorários e beneméritos não terão direito a voto e nem poderão ser votados, mas poderão ser admitidos nas deliberações e discussões.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
ART. 13º – A cada dois anos, em reunião da Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á a eleição dos membros da Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, mediante votação secreta, sendo permitida a reeleição.
ART. 14º – Somente tem direito de votar e serem votados nas eleições os sócios fundadores e ativos, que estiveram em pleno gozo dos seus direitos e deveres estabelecidos neste estatuto.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO, DA DIRETORIA E SUAS FUNÇÕES.
ART. 15º – Os órgãos de direção da Abrajet Pará serão compostos por Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
a) A Assembléia Geral é o órgão de decisão máxima da Abrajet Pará;
b) A Diretoria Executiva será composta por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente; 01 (um) secretário geral; 01 (um) diretor de promoção e eventos; 01 (um) diretor de finanças; 02 (dois) diretores de projetos especiais; 01 (um) diretor de assuntos jurídicos; 01 (um) diretor de comunicação; 01 (um) diretor de relações públicas e 01 (um) diretor de imagens;
c) O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes.
ART. 16º – A Diretoria somente deliberará com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros e para suas decisões será adotado o critério de maioria de votos dos presentes no momento da votação.
ART. 17º – O diretor que faltar, sucessivamente, a três (3) reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria, ou a cinco (5), alternadamente, sem licença ou sem motivo justificável previamente comunicado por escrito ao presidente, poderá perder o mandato, a critério da Diretoria.
ART. 18º – As vagas que verificarem na Diretoria, em qualquer circunstancia, serão preenchidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por escolha dos membros da diretoria, sendo a aprovação feita por processo de maioria.
PARÁGRAFO 1º - No caso de vaga na presidência, a mesma será preenchida pelo vice-presidente.
PARÁGRAFO 2º - No caso de vaga na vice-presidência, o titular será eleito pela diretoria, em reunião extraordinária.
ART. 19º – Renunciando coletivamente a Diretoria, caberá ao presidente, mesmo resignatário, sob pena de responsabilidade, convocar, imediatamente, a Assembléia Geral para tomar conhecimento da renúncia e proceder, incontinente, a eleição de nova Diretoria, cujo mandato vigorará pelo prazo que restar a resignatária.
ART. 20º – COMPETE À DIRETORIA:
a) Dirigir as atividades e os trabalhos da Associação e administrar suas rendas;
b) Encaminhar os assuntos que devem ser submetidos à apreciação e deliberação da Assembléia Geral;
c) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, por intermédio do presidente, o relatório, conta e balanço de cada exercício;
d) Fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
e) Conceder ou recuar a admissão de sócio;
f) Suspender ou eliminar sócios, notificando a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ao sócio atingido;
g) Fixar contribuintes sociais;
h) Discutir e aprovar o orçamento;
i) Licenciar, mediante requerimento escrito a qualquer de seus membros, pelo tempo máximo, continuo, de 02 (dois) meses, não podendo, todavia, a soma das licenças intercaladas ser superior a 04 (quatro) meses, salve por motivo comprovado de doenças;
j) Propor à Assembléia Geral Extraordinária a reforma ou alteração deste Estatuto;
k) Elaborar o Regimento Interno da Associação;
l) Criar, ampliar, mediante proposta da Diretoria, órgãos auxiliares de administração e de prestação de serviço à Associação e/ou aos sócios;
m) Constituir, logo após a sua posse, as Comissões Técnicas;
n) Criar, com base no orçamento, os cargos dos funcionários necessários dos serviços da entidade, deixando-lhes ordenados e gratificações.
ART. 21º – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva, que deve se pautar pela ética, moralidade e legalidade;
b) Aprovar a prestação de contas anual.
ITEM I
Do Delegado ou Presidente
ART. 22º – Deverá ser sempre brasileiro;
ART. 23º – Compete ao Presidente;
a) Representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;
b) Administrar a entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regimentos internos e as deliberações dos órgãos da administração;
c) Exercer o voto de qualidade, na deliberação da Diretoria, sempre que se verificar empate;
d) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
e) Solucionar os casos de urgência, submentendo-os posteriormente, à aprovação do órgão competente;
f) Admitir, promover, conceder, suspender e demitir funcionários da associação;
g) Assinar, com o diretor de finanças, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que impliquem em responsabilidade financeira da associação;
h) Assinar atas das reuniões da Diretoria, bem como correspondência oficial da associação;
i) Requisitar a qualquer órgão da associação informações ou relatórios que o habilitem a exercer a supervisão geral das atividades e serviços da mesma;
j) Assinar convênios, contratos e demais documentos de interesse da associação;
k) Representar, anualmente, a Assembléia Geral Ordinária, em nome da Diretoria, o relatório, contas e balanço do último exercício, juntamente com o parecer fiscal do Conselho Fiscal;
l) Constituir Comissões Especiais e Grupos de Trabalho.
ITEM 2
Do Vice-Presidente
ART. 24º - Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Coordenar os trabalhos das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho que lhe forem determinados pelo presidente.
ITEM 3
Dos Diretores
ART. 25º – São Atribuições do Diretor-Secretário Geral
a) Substituir o vice-presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Supervisionar os serviços de secretaria;
c) Organizar e secretariar as reuniões da Diretoria, e assinar, juntamente com o presidente, as respectivas atas;
d) Receber e ordenar o expediente;
e) Coordenar e organizar todas as reuniões da Assembléia;
f) Manter em dia toda a correspondência da entidade;
g) Receber propostas de admissão de novos sócios e encaminhá-las ao presidente.
ART. 26º – Compete ao Diretor de Finanças
a) Supervisionar os serviços de tesouraria e de contabilidade;
b) Receber e ter sob sua guarda os valores, emitindo competentes recibos;
c) Assinar, juntamente com o presidente, todos os cheques, títulos, atos e contratos que representarem obrigações da associação;
d) Diligenciar para que os associados mantenham em dia as obrigações financeiras assumidas com a entidade;
e) Submeter mensalmente, à Diretoria, a relação dos sócios em débito com a associação;
f) Apresentar, mensalmente, à Diretoria, balancete da receita e despesa da associação, e anualmente, o balanço do exercício findo;
g) Efetuar, mediante recibos, todos os pagamentos autorizados pela Diretoria ou pelo presidente;
h) Recolher a estabelecimento bancário toda e qualquer importância que receber, podendo manter em caixa um fundo para cobrir despesas de emergências eventuais.
ART. 27º – Compete ao Diretor de Promoções e Eventos
a) Promover e executar eventos de interesse da Diretoria;
b) Promover e executar eventos na área de turismo, a fim de justiçar o objetivo da entidade;
c) Passar informações dos eventos ao diretor de comunicação a fim de que o mesmo passe a divulgá-los conforme for necessário.
ART. 28º – Compete ao Diretor de Comunicação
a) Divulgar a entidade, seus eventos e assuntos a área de turismo em nível local, estadual, nacional e internacional, através dos meios de comunicação;
b) Promover, executar e veicular campanhas publicitárias ou peças isoladas de publicidade a fim de ratificar a letra “a” deste artigo;
ART. 29º – Compete ao Diretor de Relações Públicas
a) Executar tarefas que contribuam para o bom relacionamento entre os membros e associações da Diretoria para com os órgãos, instituições com os quais a Abrajet Pará mantém ou poderá manter relacionamento;
b) Preservar a boa imagem da Abrajet Pará em nível estadual, nacional e internacional.
ART 30º - Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos
a) Resolver todo e qualquer assunto da Abrajet Pará ligado à área jurídica juntamente com o presidente;
b) Fiscalizar o desempenho dos membros da Diretoria, de acordo com o que rege este estatuto e comunicar e discutir com o presidente as falhas existentes;
c) Advertir os membros da Diretoria e associados que não estejam cumprindo as normas deste estatuto.
ART. 31º – Compete ao Diretor de Projetos Especiais
a) Criar, em conjunto com a Diretoria, projetos especiais que promovam o desenvolvimento do turismo do Estado e o bom desempenho da Abrajet Pará;
b) Redigir, planejar e dar andamento nos órgãos competentes aos projetos aprovados pela Diretoria.
ART. 32º – Compete 2º ao Diretor de Projetos Especiais
a) Substituir o 1º Diretor de Projetos Especiais em suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Auxiliar o 1º Diretor de Projetos Especiais no desempenho de suas funções.
ART. 33º– Compete ao Diretor de Imagens
a) Decisões e iniciativas voltadas para a promoção do turismo e valorização do profissional a partir da produção de imagens turísticas;
b) Articulação, junto aos profissionais da área para obtenção de imagens que possam incrementar produção jornalística sobre turismo;
c) Trabalhar em conjunto com os demais Diretores para alcançar os objetivos dos respectivos setores;
d) Gerenciar os dados estatísticos, banco de imagens e assumir outras responsabilidades da diretoria, de interesse da entidade.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
ART. 34º – Os sócios fundadores podem exercitar os mesmos direitos e deveres dos ativos, mesmo quando afastados do exercício profissional.
ART. 35º – É direito de todo sócio da Abrajet Pará participar de congressos e outros eventos promovidos pela Abrajet Nacional ou por órgãos ou entidades locais, estaduais ou internacionais, na área de turismo, com exceção dos que a Diretoria Nacional achar conveniente a participação de apenas membros da Diretoria local.
ART.36º – Opinar quanto a procedimentos a serem tomados pela Abrajet Pará desde que os mesmos ratifiquem os objetivos da entidade.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
ART. 37º – Desempenhar suas funções, de acordo com o cargo que assumir dentro da Abrajet Pará.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os sócios sem funções específicas devem atuar de forma a auxiliar os de função específica, de acordo com a necessidade da Diretoria.
ART. 38º – Buscar o aprimoramento da atividade turística no Estado e divulgação da mesma em outros estados ou países.
ART. 39 º– Auxiliar a Diretoria na execução de eventos e demais tarefas quando solicitado.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA
ART. 40º - A receita da Associação constituir-se-á da contribuição dos associados, doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; as oriundas de convênios, contratos, consultorias, e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, nacionais ou estrangeiros; a renda auferida pela prestação de serviços, tais como cursos, pesquisas e trabalhos técnicos em geral; e quaisquer importâncias ou receitas que legal, jurídica ou contratualmente lhe couberem, contato que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades, inclusive advindos de convênios e consultorias, os recursos captados com a realização de eventos e outras receitas.
ART. 41º - A Abrajet Pará não remunera os membros do Conselho Diretor e Fiscal, não distribuindo lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
ART. 42º - O material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela Abrajet através de convênios, projetos ou similares, são bens permanentes da Associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pelo conselho diretor.
§ 1º - Integram-se ao patrimônio lucros resultantes dos serviços prestados pela Abrajet Pará às organizações que os solicitarem.
ART. 43º - A contribuição dos sócios constituir-se-á de:
a) Taxa de manutenção – a ser cobrada mensalmente dos sócios pessoas físicas e dos sócios pessoas jurídicas;
b) Taxa de expediente – a ser cobrada em razão dos serviços que a associação direta ou individualmente prestar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 44º – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em Assembléia Geral da Abrajet Pará
ART. 45º – O prazo para convocação de Assembléia Geral Ordinária é de 15 (Quinze) dias, e o de Assembléia Geral Extraordinária é de 30 (Trinta) dias.
ART. 46º – As disposições deste Estatuto têm vigência a partir de sua aprovação pelos membros que compõem a Abrajet Pará, obrigando-se a Diretoria Executiva aos indispensáveis registros locais.
ART. 47º – Fica eleito o foro da cidade de Belém, capital do Estado do Pará, para solução de qualquer problema legal referente a este estatuto.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
ART. 48º – Somente a Assembléia Geral Extraordinária – AGE, poderá dissolver a Abrajet Pará, desde que:
a) Estejam presentes, no mínimo, dois terços dos associados com direito a voto e em dia com suas contribuições sociais;
b) Tenha sido convocada especificamente para este fim, através de correspondência e de publicação de edital em jornal de grande circulação, com trinta (30) dias de antecedência;
c) Da convocação deverá constar que a AGE se instalará, caso não atinja o quorum necessário na primeira lista de presentes, em segunda chamada, trinta minutos depois da primeira, na mesma data, com qualquer número de presentes votantes.
ART. 49º – em caso de dissolução, o patrimônio da Abrajet Pará será destinado a cobrir dívidas e despesas legítimas, de sua responsabilidade, prioritariamente. Havendo saldos e bens restantes, deverão ser transferidos para instituições congêneres, de cunho cultural.
CAPÍTULO X
DA SEDE
PARÁGRAFO ÚNICO – A sede da Abrajet-Pará é na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, funcionando, na Avenida Conselheiro Furtado, 2865 - Ed. Síntese 21 - Sala: 402 B - Cep: 66.063-060 - Bairro: São Brás. CEP: 66040-100 Belém-PA. Telefone: (91) 8842-8129 / 81630817 e-mail: abrajetpara@gmail.com
Belém, Pará, 18 de fevereiro de 2006.
BENIGNA SOARES - Presidente
TOM LIMA - Presidente Vice-Presidente
FELLIPE GILLET - Secretário Geral
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